- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 17/10/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PROGRESSÃO. CRIME HEDIONDO. LEI N.º 11.464/2007. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA NO REGIME ANTERIOR. SISTEMÁTICA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. (3) AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Os condenados pela prática de crimes hediondos ou a eles assemelhados devem cumprir os lapsos temporais introduzidos pela Lei n.º 11.464/2007, no regime anterior ao que pretende ser promovido, de acordo com a tradicional sistemática da Lei de Execução Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.767/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
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