- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSOS TEMPORAIS. DELITO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.464/07. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Caso em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que os lapsos temporais introduzidos pela Lei n.º 11.464/07, relativos à progressão de regime dos condenados pela prática de crimes hediondos e a eles equiparados, devem ser aplicados apenas aos casos supervenientes à entrada em vigor da referida legislação. 3. Na espécie, o delito foi praticado na vigência da referida legislação, circunstância a exigir o cumprimento do lapso temporal de 2/5, se primário, ou 3/5, se reincidente, para a progressão de regime, o que ainda não atingido. 4. Writ não conhecido. (HC n. 242.477/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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