- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 10/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA: 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O DELITO OCORREU E A MAIOR PERICULOSIDADE DO AGENTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. O regime mais gravoso foi devidamente justificado na maior periculosidade do agente e nas circunstâncias em que o delito ocorreu. - O enunciado n. 440 da Súmula do STJ dispõe que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No caso, apesar da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime prisional fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, não sendo o caso de incidência desse enunciado. - O crime praticado com emprego de arma de fogo expressa maior periculosidade do agente e, ainda que tal fato não possa ser aferido no exame das circunstâncias judiciais na primeira fase de aplicação da pena, por constituir fato de análise em fase posterior, não se obsta o reconhecimento de que o roubo foi cometido em circunstância mais gravosa, apta a ensejar a imposição de regime fechado para o cumprimento da sanção penal. - "Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade, sendo certo que a diferença entre as condutas deverá ser feita, justamente, no estabelecimento do regime prisional" (HC 184.808/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/11/2011). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.288/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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