- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL para a participação no Curso de Formação. EXCLUSÃO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção do autos, de que é os agravantes não preencheram os requisitos exigidos no edital do concurso, por demandar o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, obstado pela Súmula 7/STJ. 3. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, em virtude da situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 307.456/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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