- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 13/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELA BANCA EXAMINADORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegada violação ao art. 535 do CPC, sob a fundamentação de que o Tribunal a quo teria sido omisso, não merece acolhida. É que tal argumentação não foi expressa nas razões do especial, representando inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental. 2. O Tribunal a quo, ao analisar o documento juntado pelo ora agravante, decidiu que seu conteúdo não comprova de maneira satisfatória, que a Banca Examinadora efetivamente anulou a questão n° 4 da prova dissertativa do certame em discussão. Ora, para concluir em sentido contrário - de que o documento apresentado comprova que a banca examinadora do concurso efetivamente anulou a questão n. 4 - , seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 307.992/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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