- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 17/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 17/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ATENDIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por servidor público federal, lotado em Lajeado/RS, objetivando sua relotação em Porto Alegre/RS, por força da criação, antes de sua nomeação, de 27 vagas para aquela cidade. O autor narra que tais vagas foram oferecidas somente em terceira chamada do concurso aos candidatos com classificação inferior à sua. 2. A sentença julgou procedente o pedido, a fim de determinar à ré que promova a relotação do autor em uma vaga na cidade de Porto Alegre/RS (fl. 216/STJ). 3. O Tribunal ao quo, ao manter a decisão de primeiro grau, concluiu, com base na interpretação das regras do certame, que não foi observada a ordem classificatória do concurso, havendo preterição. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas do edital, procedimentos obstados nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.339.151/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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