JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
04/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 04/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o militar deverá satisfazer os requisitos necessários à promoção até a data prevista para a matrícula no curso de formação, sendo que, em caso de impedimento por estar respondendo a processo criminal, nos termos da lei, a matrícula do curso e posterior promoção retroativa serão asseguradas após o trânsito em julgado da decisão absolutória proferida no âmbito do procedimento administrativo". 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Não há omissão quanto à ilegalidade no ato administrativo de indeferimento da matrícula de policial militar em Curso de Formação de Sargento quando o candidato encontra-se sub judice. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 558.650/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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