- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE APOIO JUDICIAL DO TJMG. DEMISSÃO. PORTARIA FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO COM O CÔMPUTO DO VOTO DE DESEMBARGADOR AUSENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. ERRO MATERIAL QUE NÃO IMPORTOU EM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento a Recurso em Mandado de Segurança, pelos seguintes fundamentos: 1) "a ausência de um dos requisitos ensejadores a viabilizar a impetração do Writ of Mandamus, qual seja, a comprovação do direito líquido e certo do impetrante"; 2) "a negativa de provimento ao Recurso Administrativo do impetrante ocorreu, por maioria, ficando vencidos apenas 6 (seis) desembargadores, contra 12 (doze) votos vencedores, portanto, a ausência do julgador apontada pelo impetrante, não seria capaz de lhe favorecer"; 3) "a irregularidade indicada deve comprovadamente gerar prejuízo para a defesa para que seja declarada a nulidade, o que não foi demonstrado no caso em análise". 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. HISTÓRICO DA DEMANDA 3. Na origem, trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou Mandado de Segurança impetrado contra o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que restabeleceu os efeitos de sua demissão do cargo de Oficial de Apoio Judicial B, após o julgamento dos recursos administrativos. 4. Impetrou o recorrente o presente writ sob o argumento de nulidade da Portaria 10 SEI, porque fundamentada em acórdão do Órgão Especial do Tribunal que, ao apreciar o mérito dos recursos, computou o voto do Desembargador Edilson Fernandes, que estava ausente na sessão de julgamento, mas em sessão anterior votou rejeitando as preliminares. 5. A ordem foi denegada sob o fundamento de que houve apenas erro material no acórdão, uma vez que, na sessão em que o Desembargador Edilson estava ausente, o substituto compareceu, mas não proferiu voto, não causando qualquer prejuízo. DA AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 6. In casu, o Relatório da Comissão Processante deve ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça com a proposta de aplicação da penalidade, que poderá decidir de modo diverso (§§ 1º e 2º do art. 19 da Resolução 651/2010, alterada pela Resolução 737/2013). Da decisão do Presidente do Tribunal que impuser a penalidade, caberá recurso ao Órgão Especial do Tribunal, que funciona com o quórum mínimo de 20 membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples (arts. 11, II e parágrafo único, e 34 do Regimento Interno do TJMG). O art. 80 do RITJMG dispõe que o Desembargador que já tiver proferido voto fica vinculado ao julgamento, quando este for adiado. Compareceram à sessão de julgamento dos recursos contra o ato de demissão, pelo Órgão Especial do TJMG do dia 26/10/2016, 24 desembargadores, quórum superior ao mínimo regimental - fls. 236. Foram proferidos 12 votos para negar provimento aos recursos e seis votos pelo provimento parcial. 7. Verifica-se das notas taquigráficas da referida sessão que na sessão anterior tinha sido iniciado o julgamento das preliminares, com a presença do Desembargador Edilson Fernandes, que votou pela rejeição destas, sendo este interrompido por pedido de vista do Desembargador Dárcio Lopardi Mendes, e que este fora substituído pelo Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, não constando o nome de nenhum dos dois entre os que proferiram voto - fls. 227-234. 8. Como bem demonstrou o impetrado, a versão dos fatos apresentada pelo impetrante não corresponde à verdade, visto que o Des. Alexandre Victor de Carvalho não participou da sessão do Órgão Especial para a qual foi convocado e na qual se decidiu pela demissão do impetrante. Veja-se trecho da certidão fornecida pelo Secretário do Órgão Especial: "[...] na Sessão de Julgamento de 26/10/2016, estava ausente, em razão de gozo de férias, o Desembargador Edilson Fernandes, o qual ficara vinculado para o exame do mérito dos Recursos Administrativos n°s. 1.0000.15.002030-2/001 e 1.0000.15.003589-7/001, uma vez que votou as preliminares na Sessão de 28/09/2016. Em razão da mencionada vinculação, seu substituto legal para aquela Sessão de 26/10/2016, Des. Alexandre Victor de Carvalho, não poderia substituí-lo e, portanto, não participou da turma julgadora na votação dos referidos Recursos. Compulsando as notas taquigráficas e o Acórdão guerreado, vemos não haver menção ao Exmo. Sr. Des. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO. Nesse sentido, ainda que conste do Acórdão menção a voto do Exmo. Sr. Des. EDILSON FERNANDES quanto ao mérito, trata-se de mero erro material ocorrido quando da confecção do acórdão, eis que o citado Desembargador encontrava-se em gozo de férias, tal como consta da certidão supracitada. Ademais, tal circunstância em nada prejudicou o julgamento dos recursos em questão, já que o Exmo. Sr. Des. EDILSON FERNANDES não era Relator dos feitos, figurando apenas como vogal. Seu voto, divergente ou não, não teria o condão de modificar a decisão do Órgão colegiado, que decidiu por 12 (doze) votos acompanhar o Relator e demitir o impetrante, havendo apenas 6 (seis) votos divergentes, sendo todos esses fatos processuais provados documentalmente pela autoridade impetrada". 9. No entanto, no acórdão do julgamento consta que o Desembargador Edilson Fernandes votou, quanto ao mérito, pelo não provimento dos recursos. Ocorreu, portanto, erro material que pode ser corrigido, em prestígio à segurança jurídica, por meio da estabilização das relações jurídicas já constituídas, pois não alterou o resultado do julgamento. O erro material do acórdão de julgamento foi reparado, conforme consta da certidão de fls. 284/285. Além disso, o julgamento do Recurso Administrativo Disciplinar observou o quórum mínimo previsto no art. 11 do RITJMG. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A NULIDADE 10. Ademais, a irregularidade indicada deve comprovadamente gerar prejuízo para a defesa para que seja declarada a nulidade, o que não foi demonstrado no caso em análise, constatado mero erro material no acórdão que mencionou o voto do Desembargador Edilson Fernandes quanto ao mérito. A declaração de nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, pas de nullité sans grief, depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor. (MS 21.898/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º/6/2018). 11. Destarte, julgado os Recursos Administrativos Disciplinar interpostos pelo impetrante, em observância à própria Portaria 966/2015, a Portaria 10 (SEI) restabeleceu o ato demissional do servidor, sem qualquer irregularidade ou violação ao devido processo legal. A propósito: RMS 22.223/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29/5/2013. CONCLUSÃO 12. Logo, sem apresentar argumentos consistentes, que efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito, fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o conhecimento do seu recurso.4. Agravo Interno não provido. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.025/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.