- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DE JULGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO ITNERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Conselho da Magistratura do Estado de Minas Gerais, sob o argumento de ilegalidade na instauração de sindicância contra a impetrante, pela Portaria n. 3.913/CGJ/2.015, autos n. 75498/2.015, de lavra do Corregedor-Geral de Justiça. O TJMG denegou a ordem, ensejando a interposição de recurso ordinário em mandado de segurança. II - A ação constitucional mandamental possui rito especialíssimo, uma vez que exige prova pré-constituída, sendo impossível, em seu curso, dilação probatória, fazendo-se necessária, assim, prova inequívoca capaz de comprovar de modo incontroverso o direito líquido e certo pleiteado. III - Na hipótese dos autos, verifica-se que a controvérsia posta em debate visa a aferir a existência de direito líquido e certo da impetrante em anular os votos do Desembargador Elias Camilo, assim como do Presidente do Conselho da Magistratura, buscando a anulação do resultado do julgamento do recurso administrativo interposto pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso que determinou a instauração do PAD contra a ora recorrente. IV - Na situação apontada nos autos, observa-se que o Desembargador Elias Camilo proferiu seu voto tanto no julgamento, como na oportunidade de apreciação da preliminar arguida, na data de 2/5/2016, motivo pelo qual já estaria vinculado ao julgamento. Já na sessão do dia 6/6/2016 - quando o Primeiro Vice-Presidente do TJMG (o Desembargador Fernando Caldeira Brant) passou a presidir o Conselho da Magistratura -, este veio a proferir seu voto, em razão do impedimento do Presidente do Tribunal de Justiça para julgamento do recurso administrativo por ser parte neste, dando provimento ao recurso administrativo. Dessa forma, restou demonstrado que o Desembargador Fernando Caldeira Brant proferiu seu voto em duas oportunidades, tanto como primeiro Vice-Presidente do TJMG, como na qualidade de Presidente do Órgão. V - Na sessão seguinte, já sob o comando de novo Presidente do Conselho da Magistratura (o Desembargador Geraldo Augusto), este proferiu novo voto, ferindo assim o art. 268, § 1º do Regimento Interno daquela Corte, tendo em vista que o primeiro Vice-Presidente já havia proferido voto. Consta ainda dos autos, que o Desembargador Geraldo Augusto proferiu voto de desempate em substituição ao Desembargador Herbert José de Almeida Carneiro, afastado do julgamento por motivo de foro íntimo. E, ainda, que o Desembargador Geraldo Augusto veio a proferir novo voto, já na qualidade de Presidente do Órgão, restando assim demonstrada sua participação por duas vezes do julgamento, tanto em substituição ao Desembargador Herbert José de Almeida Carneiro, como Presidente do Órgão. VI - Dessa forma, observa-se que no presente feito os fatos alegados pela impetrante encontram-se suficientemente comprovados, havendo nos autos provas que demonstram a ofensa de seu direito líquido e certo, em razão da ilegalidade do ato praticado pela autoridade apontada como coatora. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.435/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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