- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/05/2013, p. 15/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DO VALOR. 1. Não se recomenda a redução da multa cominatória pelo eventual descumprimento de decisão antecipatória de tutela (art. 461 do CPC), quando a resistência, evidenciada pelos fatos narrados no acórdão recorrido, faz inferir que não é elevada o suficiente para compelir a instituição financeira a adotar as providências necessárias para cumprir a decisão judicial. 2. Hipótese, ademais, em que o valor passível de exigência a título de multa diária foi limitado, pelo próprio acórdão recorrido, no valor do contrato em discussão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 290.234/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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