- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/05/2013, p. 15/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA PENHORADA. 1. Nos termos do art. 1.052 do CC, a propositura da ação de embargos de terceiro suspende a execução. "Em conseqüência, fica vedada a determinação de qualquer constrição judicial sobre o bem ou seus frutos após o ajuizamento dos embargos". (RESP 681.394/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 23/05/2005), sendo "nula a arrematação efetivada na pendência de embargos de terceiro, envolvendo todos os bens penhorados" (REsp 819.324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 06/08/2007). 2. Na hipótese, os embargos foram ajuizados em momento anterior à publicação do despacho que autorizou o levantamento da quantia penhorada, sendo apto, por conseguinte, a suspender a eficácia do referido ato processual que autorizou a liberação de valores em favor do exequente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 954.725/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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