- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/05/2013, p. 14/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE DECISÃO DO STF NOS CASOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AOS PLANOS ECONÔMICOS. DESCABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. 1. Tendo em vista a fungibilidade dos recursos e o notório propósito infringente, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Se o recurso sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, incabível e injustificável a suspensão do processo por estar sendo o mérito discutido perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 235.388/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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