- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/08/2013, p. 27/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO. ART. 543-C DO CPC. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Mantém-se a decisão que aplica ao recurso especial a orientação firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS e determina o retorno dos autos à Corte de origem nos termos dos arts. 543-B e 543-C, quando se discutem diferenças de expurgos inflacionários decorrentes de depósitos judiciais. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 194.367/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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