JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
30/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SUSPENSÃO. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Deve ser mantida a decisão embargada, que declarou aplicado ao Recurso Especial o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS e determinou o retorno à Corte de origem dos autos nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC, visto que, em ambos os casos, são discutidas diferenças de expurgos inflacionários decorrentes de depósitos judiciais. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.236.668/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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