JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
13/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO E SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - À LUZ DOS ARTS. 309, 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL - REFERENTE À ALEGADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DAS LITISCONSORTES PASSIVAS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DA PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. 1. A União opôs embargos de declaração, buscando a manifestação do Tribunal de origem sobre os arts. 309, 876 e 884 do Código Civil, tendo em vista a alegada necessidade de condenação das litisconsortes passivas ao pagamento das parcelas em atraso da pensão por morte de militar. Não obstante a provocação pela União, por meio dos embargos declaratórios, não houve pronunciamento sobre ponto fundamental para o deslinde da controvérsia sobre o qual deveria ter se posicionado a Corte a quo. Na espécie, o Tribunal de origem, julgando os aclaratórios, deixou de se pronunciar sobre ponto em relação ao qual deveria ter se manifestado. Isto é, não houve pronunciamento sobre a eventual condenação das litisconsortes passivas ao pagamento das parcelas em atraso. Com efeito, em se tratando de prestação jurisdicional incompleta, os autos devem retornar à origem para que, por meio de novo julgamento, sejam examinadas as alegações levantadas nos embargos de declaração. 2. Para evidenciar a relevância, em tese, do ponto tido como omisso, basta considerar que esta Turma, ao julgar o REsp 1.359.526/PE (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.2.2013), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que, com base nos arts. 876 e 884 do Código Civil, deixou assentado que, uma vez reconhecido o direito da ex-esposa em receber seu percentual sobre a pensão especial de ex-combatente a partir do ajuizamento da ação - data em que provocou o Poder Judiciário para habilitar-se em concorrência com a viúva -, cabe à viúva o repasse dos valores recebidos indevidamente desde então, até que a União regularize a divisão do pagamento, conforme o quinhão de cada uma. Não deve a União ser condenada a pagar novamente a parcela da ex-esposa que já foi paga à viúva. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 239.046/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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