- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 07/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DE VALORES DA PENSÃO. SÚMULA 284/STJ. EFEITOS DA REVELIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO E JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se, originariamente, de ação ordinária que debate direito à pensão por morte de companheiro, retroativo ao óbito. A sentença de procedência foi reformada pelo Tribunal de origem apenas em relação ao rateio da pensão. 2. A parte alega a ocorrência de violação do art. 535 do CPC, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aduz apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem, contudo, indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar sua relevância para o julgamento do feito. Súmula 284/STF. 3. A decisão em processo que buscou o reconhecimento de união estável foi utilizada como elemento de prova. Súmula 7/STJ. 4. O recorrente alega ser imprescindível deduzir os valores da pensão paga ao filho com fulcro no art. 308 do CC, que não foi prequestionado e não tem comando suficiente para alterar a decisão, amparada na preclusão (Súmulas 211/STJ e 284/STF). Ainda assim, "a não-aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir como um escudo para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária, não produzam as provas necessárias na fase de instrução do feito e, apesar disso, busquem reverter as decisões em sede recursal. Precedentes: REsp 541.239/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 5.6.2006; REsp 624.922/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 7.11.05 (...)" (REsp 635.996/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 17.12.2007). 5. O art. 49 do CPC faz menção à necessidade de intimação dos litisconsortes. Assistente simples não é parte no processo. Súmula 284/STF. Mesmo que superado o óbice, não houve prejuízo, e este não foi apontado pelo assistente, interessado na alegação. Pas de nullité sans grief. 6. Não se prequestionou o tema referente aos juros e à prescrição. Súmulas 282 e 356/STF. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.322.852/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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