JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
19/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Da leitura dos embargos de declaração opostos pelo agravado na instância ordinária, e dos acórdãos que julgaram o recurso de apelação e os referidos aclaratórios, constata-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os dispositivos federais infraconstitucionais que alegadamente asseguram igualdade de direitos entre os militares de carreira e os temporários. 2. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No presente caso, todavia, a expressa manifestação do Tribunal de origem quanto às as omissões apontadas é relevante para a solução da controvérsia, e, ausente decisão da Corte a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, por ausência de prequestionamento. 3. Assim, mesmo que a questão federal não tenha sido suscitada no recurso de apelação, e se o foi em embargos de declaração, porquanto somente surgiu por ocasião do julgamento do apelo, deve o Tribunal de origem sobre ela manifestar-se, a fim de não incorrer em negativa de prestação jurisdicional, como no caso vertente, em que não foram apreciadas as matérias agitadas pelo agravado, configurando-se violação do art. 535, II, do CPC e a necessidade de retorno ao Tribunal de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.335.653/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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