- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 09/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. VIZIVALI. REGISTRO DE DIPLOMAS. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. RESP 1.344.771/PR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente sobre o interesse da União a integrar o polo passivo da demanda, uma vez que se trata de educação à distância. 2. Ressalta-se que a matéria, inclusive, foi submetida e julgada sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos) pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.344.771/PR, de minha relatoria, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013, em que se reconheceu a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal. 3. Quanto ao artigo 109, inciso I, da Carta Magna, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.331.311/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 9/4/2014.)
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