- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. VIZIVALI. REGISTRO DE DIPLOMAS. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. RESP 1.344.771/PR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. 1. No que tange ao recurso especial do Estado do Paraná, nas causas em que se busca o diploma de conclusão de curso de ensino superior à distância, em razão da ausência de credenciamento da instituição de ensino pelo MEC (Ministério da Educação), como é a presente hipótese, a competência para processamento da causa será da Justiça Federal. Isso porque, nos termos do artigo 80, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. Precedentes. 2. Ressalte-se que a matéria foi submetida e julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.344.771/PR, de minha relatoria, em 24/4/2013, ainda não publicado, por meio da qual se reconheceu a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal. 3. Quanto ao recurso especial do Ministério Público, sobre a aludida afronta ao art. 535, nota-se que a corte de origem manifestou-se de forma clara e harmônica sobre a eventual desnecessidade de intervenção ministerial. 4. Quanto à aludida ofensa aos arts. 83 e 84 do CPC e ao art. 5º, II, d, e inc. V, a, da LC n. 75/93, esta deve ser reconhecida, porquanto a causa envolve a defesa do consumidor e o interesse público consistente no zelo pela observância do princípio constitucional de igualdade de acesso à educação, bem como pelo efetivo respeito dos serviços quanto à educação. Nesse sentido, necessária seria a intervenção ministerial nos termos da legislação acima citada. 5. Recursos especiais providos. (REsp n. 1.265.638/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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