JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. DESCABIMENTO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (PRECEDENTES). PEDIDO. ALTERAÇÃO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não cabe ação rescisória quando o pedido formulado nesta ação se refere a matéria diversa da que foi tratada no julgado rescindendo. 2. O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao art. 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário de benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário de contribuição (REsp n. 1.112.574/MG, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 11/9/2009 - grifo nosso). 3. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo (art. 264, parágrafo único, do CPC). 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.543/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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