JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/05/2013
Data de publicação
17/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 08/05/2013, p. 17/05/2013

Ementa

RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009. CABIMENTO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. HIPÓTESES NÃO OCORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na reclamação oriunda do julgamento do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009), deve ser demonstrado o dissídio, com identidade de situações fáticas e tese de direito, em obediência às regras da Resolução 12/2009 do STJ. Precedentes. 2. O art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/09  que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios  preconiza competir ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento dos pedidos de uniformização de jurisprudência fundados em divergência de interpretação acerca de lei federal, entre decisões proferidas por Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados, ou quando a decisão impugnada afrontar as súmulas desta Corte, hipóteses não configuradas no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 7.547/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 17/5/2013.)
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