JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/05/2013
Data de publicação
15/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 08/05/2013, p. 15/05/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS DO ART. 266, § 1º E 255, §§ 1º E 2º, AMBOS DO RISTJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo regimental não apresentou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 266, § 1º e 255, §§ 1º e 2º, ambos do RISTJ. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.243.919/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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