- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 28/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Hipótese na qual a arguição de inconstitucionalidade não deve prosperar, porquanto não foi apontada nenhuma lei ou ato normativo e os embargantes voltam-se, de fato, contra os acórdãos proferidos nos autos, sendo que tal incidente não tem como escopo a reforma ou cassação de decisum proferido. II. O exame da alegada violação ao art. 535 do CPC demanda o revolvimento dos conjunto fático-comprobatório dos autos o que, na esteira do entendimento firmado nesta Corte, não pode ser objeto de embargos de divergência. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (Precedentes). IV. Insurgência que traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento do presente recurso, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema, que rechaça o conhecimento de embargos de divergência, quando não restar atendido o comando ditado no art. 266, do Regimento Interno desta Corte. V. Agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. (AgRg nos EREsp n. 1.159.427/RN, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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