- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/05/2013, p. 15/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TEMA DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Consoante decidiu a Corte Especial, no julgamento do EREsp 470.509/ES, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 23.5.05, "a decisão ensejadora dos embargos de divergência é aquela proferida por órgão colegiado em sede de recurso especial ou, como vem decidindo a maioria, em sede de agravo regimental interposto contra decisão de Relator em recurso especial, desde que analisado o mérito da controvérsia." 3. No caso dos autos, o acórdão que se pretende ver reformado entendeu que a questão federal havia sido resolvida pelo Tribunal estadual à luz do exame das circunstâncias fáticas da causa. Logo, limitou-se a tratar de aspecto processual - incidência da Súmula 7 deste Tribunal -, sem emitir pronunciamento de mérito. 4. Agravo regimental desprovido. (EDcl nos EREsp n. 1.343.268/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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