- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 21/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 09/10/2013, p. 21/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO INCONFORMISMO. MESMA TESE JURÍDICA. JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSENSO CIRCUNSCRITO À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Inexistência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, pois o aresto paradigma, entendendo presentes os pressupostos processuais, analisou o mérito recursal, enquanto o acórdão embargado negou conhecimento ao recurso interposto em face da necessidade de reexame fático-probatório para solução da lide. 3. "Não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que não o fazem, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 930.248/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/11/2012). 4. "Não cabem embargos de divergência quando o dissenso resume-se à pretensão de aplicação de regra técnica de conhecimento" (AgRg nos EREsp 435.288/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 16/11/2004). 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg nos EREsp n. 1.349.618/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 21/11/2013.)
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