- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/03/2014, p. 01/04/2014
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO APÓS DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECORRENTE DA OPERAÇÃO PARALELO 251 DA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança que ataca ato praticado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, publicado no DOU de 15/09/2011, consistente na demissão do impetrante do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, por "(i) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (ii) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (iii) improbidade administrativa; e (iv) corrupção, infrações tipificadas nos arts. 117, incisos IX e XI, e 132, incisos IV e XI, todos do mesmo Diploma Estatutário" (fl. 61-e). 2. Defende o impetrante a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na sua demissão, pois: (I) não foi intimado para se manifestar a respeito das considerações finais e conclusões dos órgãos de assessoramento da autoridade coatora (Corregedoria e a Consultoria Jurídica do Ministério Público do Trabalho e Emprego), em que teria havido acréscimo de nova capitulação legal ensejadora da aplicação da pena de demissão; (II) não foi dada ciência da decisão proferida no pedido de revisão formulado nos autos do PAD, para que pudesse exercer, em sua plenitude, os seus direitos; (III) a pena de demissão foi aplicada quando já prescrita a pretensão punitiva estatal no âmbito administrativo. 3. A nulidade relativa à prescrição está embasada em três teses, a saber: (a) o prazo prescricional teve início antes da publicação da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar (ocorrida em 02/05/2006), pois a formalização desse ato é de 20/04/2006; assim, a pena foi aplicada em 15/09/2011, quando já ocorrida a prescrição; (b) a Administração tomou conhecimento dos fatos em 2003; desse modo, o termo final para aplicação da pena de demissão ocorreu em 2008; (c) não se aplica ao caso o prazo prescricional da lei penal porque (i) não há identidade entre a conduta atribuída ao impetrante na ação penal (inserção de dados falsos, art. 313-A do CP) e aquelas passíveis de punição previstas na Lei 8.112/90; e (ii) a prática de corrupção, além de não constar do Termo de Indiciação e ter sido incluída de forma ilegal pela Corregedoria em seu competente parecer, constitui tipo infracional autônomo (eis que contido no inciso XI do art. 132, e não no inciso I desse dispositivo, que trata de crimes contra a administração pública). 4. Não se configura a ocorrência da prescrição, pois: (i) nos termos do arts. 142, § 3º, e 151 da Lei 8.112/90, é a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar que interrompe o prazo prescricional, e não a lavratura do ato que formaliza a sua instauração; e (ii) não há falar na ocorrência da prescrição em 2008, tendo em vista que o PAD foi instaurado em 2006, o que interrompeu o prazo de prescrição, não tendo esse efeito a mera designação da Corregedoria para apurar os fatos de que a Administração tomou ciência em 2003. Nesses termos, não há interesse de agir do impetrante no que diz respeito às alegações de que não se aplica ao caso o prazo prescricional da lei penal. 5. Por outro lado, não há previsão legal determinando a notificação do indiciado relativamente à apresentação do parecer da comissão processante e de outros órgãos no âmbito do processo administrativo disciplinar, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa no ponto. Ademais, da fundamentação dos Pareceres da Corregedoria e da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, nos quais se embasou o ato atacado no presente mandado de segurança, verifica-se não ter havido inclusão de ocorrência de fatos novos e sim, de nova capitulação, com base no contexto fático já apurado, o que é possível sem implicar ofensa à ampla defesa do acusado. Precedentes do STJ e do STF. 6. Por fim, o próprio impetrante peticionou informando ter sido cientificado da decisão de indeferimento do pedido de revisão da pena aplicada; assim, resta prejudicado o exame da alegada nulidade no ponto. 7. Segurança denegada. (MS n. 18.047/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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