- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08/05/2013, p. 05/06/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL CUJO VALOR É SUPOSTAMENTE DESPROPORCIONAL À RENDA DO IMPETRANTE. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL REJEITADA. OBJETO DO MANDAMUS QUE NÃO QUESTIONA O MÉRITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO APENAS DE PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM APLICAR SANÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. É juridicamente possível o pedido que se restringe à declaração da prescrição do poder-dever da Administração em aplicar ao servidor sanção disciplinar. 2. Somente há inércia da Administração a partir do momento em que a mesma toma ciência da suposta irregularidade perpetrada pelo Agente Público. 3. A instauração de sindicância em desfavor do impetrante, com finalidade meramente investigatória, desprovida de contraditório e ampla defesa, não interrompe o prazo prescricional. Precedente desta Corte Superior de Justiça: RMS 33.871/ES, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 05/06/2012. 4. A entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária acessória, com finalidade eminentemente fiscal, não gerando presunção de conhecimento, pela Administração, de irregularidade perpetrada pelo Servidor que a presta. 5. Ausente o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos entre a ciência do ato de improbidade e a aplicação da pena de demissão, não há se falar em prescrição do poder-dever de punir o Agente Público. 6. Ordem denegada, com a ressalva do direito do impetrante de impugar o ato administrativo nas vias ordinárias. (MS n. 19.533/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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