- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10/08/2016, p. 22/08/2016
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL CUJO VALOR É SUPOSTAMENTE DESPROPORCIONAL À RENDA DO IMPETRANTE. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL REJEITADA. OBJETO DO MANDAMUS QUE NÃO QUESTIONA O MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM APLICAR SANÇÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. No caso em apreço, analisando detidamente os autos, o acórdão recorrido expressamente asseverou que a entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária acessória, com finalidade eminentemente fiscal, não gerando presunção de conhecimento, pela Administração, de irregularidade perpetrada pelo Servidor que a presta. Concluindo ausente o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos entre a ciência do ato de improbidade e a aplicação da pena de demissão, afastando o reconhecimento da prescrição do poder-dever de punir o Agente Público. 3. Embargos de Declaração do Servidor rejeitados. (EDcl no MS n. 19.533/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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