- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 24/05/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL. SERVIDOR MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA DA CORPORAÇÃO. LEI ESTADUAL 11.817/2000. CÓDIGO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de nulidade da pena de exclusão aplicada contra servidor público militar que teria atentado contra a disciplina. A alegação cinge-se à impossibilidade de dupla punição ("non bis in idem"), como previsto no art. 34, II da Lei Estadual n. 11.817/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco) 2. Nã há prova pré-constituída apta a afastar o entendimento da origem de que a exclusão teria sido fundamentada pela avaliação global da conduta disciplinar do recorrente, vista como incompatível com as atividades castrenses. Não foi juntado o processo disciplinar com o relatório da comissão, tampouco outros documentos necessários à apreciação das alegações recursais. Precedente: RMS 32.196/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010. 3. Ademais, o § 2º do art. 11, combinado com o art. 29, todos da Lei Estadual n. 11.817/2000 (Código Disciplinar) permitem a prisão para manutenção da disciplina, o que não exime a possibilidade de punição posterior mais gravosa e condizente com a falta. Tal prisão deve ser entendida como cautelar e, assim, afastada a alegação de "bis in idem". Precedente: REsp 6317.50/RJ, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 17.10.2005, p. 333. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 39.808/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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