- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 23/05/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, está presente a gravidade in concreto do crime a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que, em tese, o paciente concorreu para os crimes de homicídio qualificado e tentado, sendo que o corréu supostamente matou Mariana, de onze anos de idade, por ela ter oposto resistência ao crime sexual perpetrado pelos acusados e, ainda, tentou matar a vítima Antônio Robson por prestar socorro à criança. 3. Além disso, o juízo de primeiro grau consignou que o fato de o paciente ter se tornado foragido após os fatos criminosos revelou que a prisão preventiva também se fazia necessária para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 263.485/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.