- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DEFENSIVA DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA APENAS EM CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO RESTANTE, DENEGADO. 1. As provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento para a formação da convicção do Juiz, desde que restem confirmadas por outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, como no caso. 2. A condenação não está fundamentada apenas na confissão do Paciente, colhida ainda na fase do inquérito policial e retratada em Juízo, mas se amparou também na prova testemunhal produzida durante a instrução, sob a garantia do contraditório. 3. Constatado que a prisão do Paciente, agora, decorre da execução de sentença condenatória transitada em julgado, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual do presente habeas corpus, quanto à alegação de existência de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão cautelar. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no restante, denegado. (HC n. 193.229/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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