JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DUPLO JUÍZO NEGATIVO DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Quando o recurso especial passa por duplo juízo negativo de admissibilidade, como no presente caso, o trânsito em julgado do acórdão recorrido retroage ao último dia para interposição do apelo nobre. 3. A pena imposta (2 anos e 6 meses de reclusão) prescreve em 8 anos, na forma do art. 109, IV, do CP. Este lapso temporal não decorreu entre a data de publicação da sentença em 30/6/2006, a publicação do acórdão confirmatório da condenação em 10/2/2012 e seu trânsito em julgado em 27/2/2012. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 194.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.)
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