JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
21/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA. ART. 538, PAR. ÚNICO DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a esses recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A pretensão de rediscutir matéria de fato já analisada pelas instâncias ordinárias, como a revisão das notas fiscais e outros documentos, a fim de demonstrar que os destinatários das mercadorias não eram consumidores finais contribuintes do ICMS, demandaria a incursão do contexto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Procede a pretensão de afastamento da multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil, porquanto os aclaratórios opostos na origem tinham como objetivo o prequestionamento de matérias para possibilitar a abertura das vias extraordinárias. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.319.844/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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