- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/05/2016, p. 13/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE TÉCNICO DE FARMÁCIA NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DROGARIA. MATÉRIA PACIFICADA NO RECURSO ESPECIAL 862.923/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 862.923/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, reconheceu o direito do Técnico de Farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria, diante da ausência de vedação legal. 2. Conforme o precedente do Ministro HUMBERTO MARTINS, o Técnico de Farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar). (...). Quanto à responsabilidade técnica pela drogaria, pretendida pelo recorrido, esta Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a assunção da responsabilidade por Técnico em Farmácia, independentemente da excepcionalidade da hipótese, pois inexistente vedação legal para tanto (REsp. 862.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.2.2010). 3. Agravo Regimental do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no Ag n. 1.329.885/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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