JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2013
Data de publicação
01/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 01/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. CONHECIMENTO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE DROGARIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 862.923/SP ). 1. Na sessão de julgamento de 3.5.2012, os aclaratórios apresentados não foram conhecidos em razão da intempestividade. Foram apresentados novos embargos de declaração, nos quais o embargante afirma que a petição original foi enviada via SEDEX e, conforme Formulário de Entrega de Registrada anexados aos autos, foi recebida no protocolo desta Corte em 22 de fevereiro de 2012,ou seja, dentro do prazo legal. À fl. 395-e, a Coordenadoria da Segunda Turma desta Corte certifica que os originais dos embargos de declaração de fls. 356/360-e, transmitidos por fax, foram entregues neste Tribunal pelos Correios em 22 de fevereiro de 2012, sendo recebida pela Seção de Protocolo Administrativo da Coordenadoria de Gestão Documental da Secretaria de Documentação, que encaminhou a correspondência para o Gabinete do relator, a quem estava endereçada, tendo sido entregue na Seção de Protocolo de Petições no dia seguinte, 23 de fevereiro, ocasião em que foi devidamente protocolada. Com efeito, é notória a tempestividade dos embargos de declaração, cuja petição original foi enviada, por via SEDEX, a este Tribunal e recebida no setor de protocolo dentro do prazo de cinco dias previsto pela Lei 9.800/99, conforme comprovante emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. Defende a embargante a ocorrência de equívoco no acórdão que não conheceu do recurso especial, asseverando que, ao contrário do decidido, não se discute a inscrição de técnico em farmácia em Conselho de Farmácia, até porque o recorrente já se encontra devidamente inscrito no CRF/SP, por cumprimento de decisão desta Corte transitada em julgado. Salienta que se busca no presente feito, exclusivamente, o reconhecimento de sua capacitação em assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento farmacêutico também recorrente. 3. De fato, não se discute nos presentes autos o direito de técnico de farmácia de inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia, pois o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de o técnico em farmácia assumir a responsabilidade técnica de drogaria, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o Decreto n. 74.170/74 dispôs sobre a obrigatoriedade da presença do responsável técnico para o funcionamento das drogarias e farmácias, sendo que este profissional deverá ser farmacêutico, ressalvando apenas a hipótese de interesse público para instalação de farmácia/drogaria em determinada localidade ou quando no local inexistir farmacêutico. 4. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 862.923/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos), da relatoria do Ministro Humberto Martins, reconheceu o direito do técnico de farmácia de de assumir responsabilidade técnica por drogaria, diante da ausência de vedação legal. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer dos embargos de declaração de fls. 356/360-e, diante de sua tempestividade, e, reconhecido o equívoco do acórdão de fls. 340/345-e, acolher tais embargos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.212.939/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 14/05/2013

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RESP 862.923/SP NÃO JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TÉCNICO DE FARMÁCIA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Nos presentes aclaratórios, a parte embargante alega a ocorrência: (i) de erro de fato, uma vez que o REsp 862.923/SP não foi julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e não transitou; (ii) de omissão, pois não houve manifestação ao disposto no art. 15…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/04/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICO EM FARMÁCIA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE DROGARIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento firmado no STJ de que é possível ao técnico em farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria. Precedentes. 2. Consigne-se que o Tribunal de origem não analisou a questão sob a ótica da Lei 13.0…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 03/05/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE TÉCNICO DE FARMÁCIA NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DROGARIA. MATÉRIA PACIFICADA NO RECURSO ESPECIAL 862.923/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 862.923…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 06/05/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Dos termos constantes no título da ementa do acórdão embargado (em caixa alta) fez supor, equivocadamente, que o decisum teria declarado a impossibilidade de inscrição do recorrente, ora embargado, no órgão de registro competente por ausência de preenchimento do requisito de carga horária mínima no curso de técnico de farmácia. 2. No entanto, o aresto embargado…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/10/2012

ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. TEMA JÁ JULGADO PELA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 862.923/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos), da relatoria do Ministro Humberto Martins, reconheceu o direito do …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.