- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 01/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. CONHECIMENTO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE DROGARIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 862.923/SP ). 1. Na sessão de julgamento de 3.5.2012, os aclaratórios apresentados não foram conhecidos em razão da intempestividade. Foram apresentados novos embargos de declaração, nos quais o embargante afirma que a petição original foi enviada via SEDEX e, conforme Formulário de Entrega de Registrada anexados aos autos, foi recebida no protocolo desta Corte em 22 de fevereiro de 2012,ou seja, dentro do prazo legal. À fl. 395-e, a Coordenadoria da Segunda Turma desta Corte certifica que os originais dos embargos de declaração de fls. 356/360-e, transmitidos por fax, foram entregues neste Tribunal pelos Correios em 22 de fevereiro de 2012, sendo recebida pela Seção de Protocolo Administrativo da Coordenadoria de Gestão Documental da Secretaria de Documentação, que encaminhou a correspondência para o Gabinete do relator, a quem estava endereçada, tendo sido entregue na Seção de Protocolo de Petições no dia seguinte, 23 de fevereiro, ocasião em que foi devidamente protocolada. Com efeito, é notória a tempestividade dos embargos de declaração, cuja petição original foi enviada, por via SEDEX, a este Tribunal e recebida no setor de protocolo dentro do prazo de cinco dias previsto pela Lei 9.800/99, conforme comprovante emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. Defende a embargante a ocorrência de equívoco no acórdão que não conheceu do recurso especial, asseverando que, ao contrário do decidido, não se discute a inscrição de técnico em farmácia em Conselho de Farmácia, até porque o recorrente já se encontra devidamente inscrito no CRF/SP, por cumprimento de decisão desta Corte transitada em julgado. Salienta que se busca no presente feito, exclusivamente, o reconhecimento de sua capacitação em assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento farmacêutico também recorrente. 3. De fato, não se discute nos presentes autos o direito de técnico de farmácia de inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia, pois o cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de o técnico em farmácia assumir a responsabilidade técnica de drogaria, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o Decreto n. 74.170/74 dispôs sobre a obrigatoriedade da presença do responsável técnico para o funcionamento das drogarias e farmácias, sendo que este profissional deverá ser farmacêutico, ressalvando apenas a hipótese de interesse público para instalação de farmácia/drogaria em determinada localidade ou quando no local inexistir farmacêutico. 4. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 862.923/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei dos Recursos Repetitivos), da relatoria do Ministro Humberto Martins, reconheceu o direito do técnico de farmácia de de assumir responsabilidade técnica por drogaria, diante da ausência de vedação legal. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer dos embargos de declaração de fls. 356/360-e, diante de sua tempestividade, e, reconhecido o equívoco do acórdão de fls. 340/345-e, acolher tais embargos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.212.939/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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