- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO E AÇÕES PENAIS DIVERSAS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP EM RELAÇÃO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO CONCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA STJ N. 52. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Primeiramente, cumpre ressaltar a inexistência de prevenção da eminente Ministra Laurita Vaz para análise e julgamento do presente recurso porquanto, como a própria defesa reconhece, tratam-se de ações penais diversas, não havendo falar em conexão entre as mesmas o que, aliás, foi a manifestação daquela dignitária nos autos do habeas corpus n. 618.021, em que foi consultada e não acolheu a alegada prevenção suscitada pela defesa, sendo despiciendo o encaminhamento dos autos para nova consulta. III - Descabida a extensão de acórdão prolatado pela Sexta Turma a corréu da ação penal, sob o fundamento de que o recorrente estaria na mesma situação fático-processual do beneficiado naquele mandamus, devendo a defesa comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 580 do CPP junto ao órgão prolator do acórdão que pretende ser estendido ao recorrente. Precedentes. IV - Outrossim, inviável a análise de descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou quanto ao tema, o que ensejaria indevida supressão de instância. Ademais, diante da prolação de sentença condenatória, que exaure a prestação jurisdicional do magistrado de piso, no que foi confirmada pelo Tribunal de segundo grau, ao desprover o apelo defensivo, resta prejudicada a aplicabilidade da referida norma, sob pena de se criar mecanismo de reavaliação da custódia cautelar de aplicabilidade prolongada até o trânsito em julgado da condenação, o que de certo não foi a intenção do legislador. Precedentes. V - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. VI - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a participação do acusado em posição de liderança de complexa organização criminosa constituída por policiais militares destinada à facilitação de contrabando de cigarros, o que evidencia a gravidade concreta dadas as circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese com escopo de fazer cessar as atividades da referida organização criminosa. VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VIII - Por fim, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto já houve prolação de sentença condenatória que, inclusive, já foi confirmada em segundo grau, o que traz à baila a necessária aplicação da Súmula 52/STJ. Ademais, verifica-se da denúncia que se trata de ação penal complexa, que investiga complexa organização criminosa, sendo que o tempo de prisão cautelar do recorrente é totalmente compatível com a pena imposta pela sentença como bem observado no acórdão recorrido. Precedentes. IX - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.086/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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