JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
24/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/05/2013, p. 24/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES NÃO VERIFICADA. MANEJO DA INSURGÊNCIA VIA FAX DENTRO DO PRAZO RECURSAL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 2º, II, DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso especial por fax, no último dia do prazo recursal, e a apresentação da petição original dentro do prazo assinalado pelo art. 2º da Lei n. 9.800/99, afasta a alegação de intempestividade da insurgência. 2. Assinala-se infringência ao artigo 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem não enfrentou tese jurídica relevante deduzida pelos recorrentes, a respeito da suspensão do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, do CPC desde o requerimento administrativo de pagamento de indenização feito à seguradora, até a data de ciência inequívoca do segurado acerca da recusa de pagamento (enunciado sumular n. 229/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.107.630/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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