- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 22/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM DE PROPRIEDADE DE EX-ESPOSA DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. TITULARIDADE DO BEM ADQUIRIDA POR MEIO DE PARTILHA JUDICIALMENTE HOMOLOGADA POR SENTENÇA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 333 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e bem fundamentada, não havendo falar, portanto, em violação ao art. 535 do CPC. 2. Não há como reconhecer a alegada ofensa ao art. 333 do CPC, porquanto não há sequer discussão acerca do ônus probatório. Na verdade, o Tribunal a quo entendeu serem suficientes os documentos constantes dos autos para provar ser o box de garagem de propriedade da ex-esposa do sócio da empresa executada. 3. Avaliar a ausência de prova do direito alegado demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.218.162/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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