- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. VIOLAÇÃO 535. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR PROTELAÇÃO. PRÉVIO RECOLHIMENTO NECESSÁRIO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE. 1. Não há a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que embase sua decisão. 2. Esta Corte tem entendimento solidificado de que o recolhimento da multa do art. 538 do CPC é condição de admissibilidade, ficando a interposição de novos recursos, dessa forma, condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 216.152/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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