- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 16/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. I - A multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi aplicada pela reiteração dos embargos de declaração protelatórios, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao recolhimento de seu montante, de forma que a falta de seu recolhimento, como no caso dos autos, impede o conhecimento do Recurso Especial. Precedentes. II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 260.746/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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