JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
03/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/05/2013, p. 03/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OCULTAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Ao concluir pela validade da intimação por edital, consignou o Tribunal de origem que o executado foi citado pessoalmente no processo de conhecimento e no processo de execução, o que só não ocorreu em relação aos atos relativos à alienação judicial do bem, por ter ele se ocultado a fim de evitar sua localização. 3.- Admite-se a referida comunicação por qualquer meio idôneo, desde que comprovado que a parte esteja se esquivando do ato expropriatório e, no caso, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 91.868/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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