- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 29/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. CONFRONTO COM JULGADO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. ARGUMENTOS REFUTADOS POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. É inadmissível, em embargos de divergência, discutir a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial, como na hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. É inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 4. Há cerceamento de defesa se a produção de prova foi indeferida e os argumentos da parte são refutados com base em falta de prova. 5. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 111.594/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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