- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 29/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR TURMA NÃO MAIS COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado e demonstrado na forma preceituada nos arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, "a" e "b", e § 2º, do Regimento Interno do STJ e no art. 546, parágrafo único, do CPC. 2. Não se admitem embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula n. 158/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.304.135/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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