- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 2. Ausência de similitude fática entre os casos confrontados. O acórdão embargado julgou matéria relativa à prescrição da execução individual de ação coletiva; o apontado como paradigma, o prazo prescricional para a ação civil pública de ressarcimento de dano ao erário. 3. "Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65" (AgRg nos EAREsp 23.902/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJe 25/4/13). 4. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 101.366/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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