- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/06/2013, p. 12/06/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA AO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. A decisão embargada está embasada em dois pontos: I) não há similitude fática entre os julgados, acerca da possibilidade de aplicação, por analogia, do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular), às ações civis públicas; e II) o acórdão colacionado como paradigma não reflete a atual jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ. 2. Os embargantes alegam a existência de omissão da decisão embargada quanto à aplicação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da coisa julgada, tratados no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. A pretendida análise de violação dos princípios constitucionais suscitados pelos embargantes não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 101.974/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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