- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 29/05/2013
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 266, § 1º, E 255, § 2º, DO RISTJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA N. 168/STJ. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula n. 85/STJ). 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.202.907/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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