JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
28/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO, COM RESERVA DE IGUAIS PODERES, A OUTRO PROCURADOR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM FEITAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO INTIMADO (SUBSTABELECENTE), DEVIDO A PROBLEMAS DE SAÚDE, ENCONTRAVA-SE TEMPORARIAMENTE IMPOSSIBILITADO DE EXERCER AS SUAS ATRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA DESSA ALEGAÇÃO PARA A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO, POIS, APÓS A INTIMAÇÃO CUJA NULIDADE SE BUSCA DECLARAR, ESSE MESMO CAUSÍDICO SUBSCREVEU RECURSO QUE VEIO A SER APRECIADO POR ESTA CORTE. 1. Caso em que a intimação, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, foi feita em nome de advogado regularmente constituído pela parte. 2. O substabelecimento, com reserva de iguais poderes, a outro advogado não tem o condão de anular a intimação, pois não houve pedido expresso de que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado substabelecido. Precedentes. 3. É irrelevante, para a solução do caso concreto, a alegação de que o advogado intimado (substabelecente), devido a problemas de saúde, encontrava-se impossibilitado de exercer suas atribuições, pois o próprio substabelecente, após a intimação cuja nulidade se busca declarar, subscreveu a peça recursal que veio a ser apreciada por esta Corte. 4. Pretensão de, por vias transversas, substituir recurso já apreciado. 5. Pedido a que se nega provimento. (PET no AgRg na RCDESP na MC n. 19.639/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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