- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 26/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIUNDOS DE ÓRGÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 158/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. ACÓRDÃO PARADIGMA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 168/STJ. 1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula n. 158/STJ). 2. Não se admitem embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 250.265/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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