- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/11/2013, p. 28/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA. ARESTO PARADIGMA ORIGINÁRIO DE SEÇÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 158/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE MÉRITO DECIDIDA APENAS NO PARADIGMA. 1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Quando o acórdão colacionado como paradigma tiver sido proferido por órgão que não mais detém competência para apreciar a matéria, não se presta, portanto, para caracterizar divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 158/STJ. 3. Não há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência quando o aresto embargado, ao contrário do paradigma, restringe-se ao juízo de admissibilidade do recurso sem se pronunciar a respeito do mérito da causa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 249.157/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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