- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 05/06/2013, p. 12/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIUNDOS DE ÓRGÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA N. 158/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NEM DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula n. 158/STJ). 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada na forma preceituada pelo Código de Processo Civil e pelo RISTJ, com a adequada indicação do aresto paradigma e realização do cotejo analítico. 3. A aferição da ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC restringe-se a cada caso concreto, até mesmo por vincular a convicção do julgador às especificidades da questão controvertida, o que impede examinar o dissenso jurisprudencial entre hipóteses diversas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 261.445/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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